ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
PRESIDÊNCIA - Lei Complementar Municipal nº 176/2023, Art. 9º,"Caput" Lei Complementar Municipal nº 188/2025, Art. 2º, "Caput" e Regimento Interno, Art. 24:
Art. 9º O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, e também o exercício das atribuições e competências previstas no Regimento Interno.
Art. 2º - O art. 9º da Lei Complementar nº 176/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, e também o exercício das atribuições e competências previstas no Regimento Interno.
Art. 24 – O Presidente da Mesa Diretora é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas.
VICE-PRESIDÊNCIA – Regimento Interno, Art. 12 caput e § 2º:
Art. 12 – Na falta ou impedimento do Presidente, em Plenário, este será substituído pelo Vice-Presidente e na ausência de ambos, os Secretários os substituem, sucessivamente.
§ 2º - Ao Vice- Presidente compete ainda substituir o Presidente em suas faltas, ausência, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse, caso a ausência seja por prazo superior a 15 (quinze) dias.
PRIMEIRA SECRETARIA – Regimento Interno, Art. 31:
Art. 31 – Compete ao 1º Secretário:
I – constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão;
II – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III – ler a ata, os expedientes do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV – fazer a inscrição de oradores, para cada sessão;
V – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e demais vereadores;
VI – redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VII – assinar com o Presidente os atos da Mesa Diretora, inclusive a movimentação de contas bancarias do Poder Legislativo;
VIII – auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria da Câmara e na observância deste Regimento Interno.
SEGUNDA SECRETARIA – Regimento Interno, Art. 32:
Art. 32 – Compete ao 2º secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.
CONTROLE INTERNO – Lei Complementar Municipal nº 176/2023, Art. 19:
Art. 19. Cabe ao órgão de Controle Interno, a coordenação e supervisão das atividades de controle interno do Poder Legislativo.
SECRETARIA GERAL – Regimento interno, Art. 73 e Lei Complementar Municipal nº 176/2023, Art. 13:
Art. 73 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Geral e reger-se-á por Resolução baixada pela Mesa Diretora.
Art. 13. A Secretaria Administrativa e Legislativa é o órgão que possui a finalidade de observar as características políticas traçadas para a gestão político-administrativa da Câmara Municipal e é o órgão de assessoramento legislativo por excelência, à qual compete assessorar a Mesa da Câmara Municipal, em todos os trabalhos legislativos, e à Presidência, no desempenho de suas atribuições regimentais, além de conduzir, de forma geral, toda a atuação administrativa interna da Câmara.
COMPETÊNCIAS
https://www.camaramundonovo.ms.gov.br/publicos/competEncias_08121305.pdf